Diretor: Sebastião Lima
Diretora Adjunta: Carla Félix
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O salário mínimo nacional, surgiu no dia 27 de Maio de 1974, com a publicação do Decreto-Lei n.º 217/74, e teve como potencialidade as disposições que simultaneamente pretenderam abrir caminho “para a justa satisfação das justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a actividade económica”.

No nosso país, a discussão sobre a protecção dos trabalhadores, relativamente aos mínimos de existência, iniciou-se no final da ditadura fascista, por determinação essencialmente promovida por um debate internacional que levou à consagração da Convenção Internacional n.º 131, que Portugal assinou em 1970, mas só ratificou em 1983, e apesar do tema ter sido formalmente abordado, o regime ditatorial de então, não permitiu que o “tema passasse da consideração em debates à adopção de medidas” garantísticas dos direitos essenciais dos trabalhadores, a protecção contra salários precários, baixíssimos que em nada dignifica os trabalhadores e os seus direitos de acordo com as economias sociais de mercado.

Com o triunfo da Revolução de 25 de Abril, as políticas de emprego e da formação profissional passaram a estar no centro das atenções da actividade governativa, nomeadamente com a introdução e consagração do salário mínimo nacional, que foi sem dúvida uma das medidas mais cruciais da nova mentalidade social e laboral em prol do bem-estar das classes populares, medida consagrada no Programa do Movimento das Forças Armadas, e também levada a cabo no Programa do Primeiro Governo Provisório, pós 25 de Abril de 1974.

O mencionado Decreto-Lei n.º 217/74 de 27 de Maio, fixou o salário mínimo nacional, em 3.300$00, o que equivale a 16,45€, igual para homens e para mulheres, mas tal diploma não se aplicava às forças armadas, aos trabalhadores rurais, aos serviços domésticos, bem como aos jovens com menos de 20 anos, e às empresas com cinco ou menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a práctica daquela renumeração.

O salário mínimo nacional pretendia contribuir para a redução da desigualdade salarial, o que em alguns aspectos foi conseguido, mas só com a Constituição da República de 1976, é que o salário mínimo teve dignidade constitucional – Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores – pilar primordial da política salarial em prol dos direitos laborais e sociais do povo trabalhador, sendo mais tarde aplicado a toda a economia, inclusive a trabalhadores rurais, trabalhadores dos serviços domésticos, passou então a haver uma renumeração mínima garantida a todos os trabalhadores, mas em patamares distintos que com o evoluir do tempo tende a uma aproximação dos patamares e ou redução dos mesmos.

O salário mínimo garantido é sem dúvida uma conquista inalienável da Revolução dos Cravos.

Sebastião Lima, Diretor

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