Diretor: Sebastião Lima
Diretora Adjunta: Carla Félix
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Devido ao surto pandémico do coronavírus, COVID-19, que rapidamente se espalhou pelo mundo, e já se afirma no nosso país que estamos a viver a segunda vaga, derivado ao aumento exponencial de infectados na ordem de mais de 2.000 casos por dia, e toda esta situação pandémica teve “o condão de estimular e suscitar” o debate em torno do teletrabalho, cujo o seu crescimento passa a ser inegável, mas que carece de uma reflexão e análise profunda para que a sua regulação se concretize e ajude na consolidação de novos objectivos laborais, não beliscando direitos essenciais dos trabalhadores sujeitos aos seu regime, e garantir a sua respeitabilidade, defendendo o direito ao repouso, à privacidade, ao desligamento, evitando o isolamento profissional e social.

O artigo 165º do Código de Trabalho, desde 2003, dá-nos a noção de teletrabalho: “considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

Novos ritmos abrangendo novas formas de organização de trabalho geradas pelo desenvolvimento acelerado da informática e da comunicação, e agora combinados com o surto pandémico, obrigou patrões e trabalhadores a optarem pelo teletrabalho, que apesar de consagrado há vários anos na Lei Laboral Portuguesa, tinha um impacto ainda meramente residual, por isso pode afirmar-se com toda a segurança que “o teletrabalho não é invenção da pandemia, mas a pandemia conduziu à sua vulgarização”.

Quando foi decretado e imposto o recolhimento obrigatório dos portugueses no contexto da pandemia COVID-19 – aquando do Estado de Emergência – levou a que imensas empresas recorressem ao teletrabalho, gerando uma dimensão realmente imprevisível, não só em Portugal, mas também em inúmeros países.

O trabalho a partir do domicílio, onde o trabalhador trabalha em regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho encontra-se devidamente estipulado, nomeadamente no artigo 166º do Código de Trabalho, consagra-se direitos e obrigações das partes intervenientes na relação laboral, para que todos possamos apercebermos dos benefícios deste regime de trabalho, afastando-se a imagem de que o trabalho subordinado tem que ser sempre desempenhado nas instalações da entidade patronal, por isso a regulação do teletrabalho terá de ser evolutiva adaptando-se sempre às novas tecnologias de informação e comunicação que estão sempre a inovar, ponderando-se os seus impactos “no trabalho e nas relações laborais. Importa por isso aprofundarmos o conhecimento que temos acerca desta realidade”.

É certo, que foi através do teletrabalho que permitiu que muitas das actividades industriais e comerciais prosseguissem as suas funções sem terem de encerrar, reduzindo-se assim muitos prejuízos e evitando-se o caos na economia Portuguesa, o que não seria possível se a situação que vivemos a nível do COVID-19, tivesse ocorrido várias décadas atrás, assim sendo “muito dificilmente o teletrabalho terá no futuro relevância marginal que até aqui assumiu nos processos produtivos, nas relações laborais e nas questões de regulamentação das mesmas”, implicando o desenvolvimento das competências dos trabalhadores, que asseguram o trabalho à distância, quando este seja compatível com a actividade desempenhada.

Sebastião Lima, Diretor

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