Diretor: Sebastião Lima
Diretora Adjunta: Carla Félix
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A vertente centralista e mesmo colonialista, dos órgãos decisores autonomia da República, continuam longe de expurgarem ou puro centralismo territorial que os anima, passadas várias décadas da Revolução de Abril de 1974, que instaurou em Portugal a democracia e a política e administrativa dos Açores e da Madeira.

No Palácio Raton, o Tribunal Constitucional, aliás, na sua esteira longamente conservadora, que tem mantido ao mesmo tempo dos tempos, a desembuchar “os apetites autoritários e das derivações fascistas”, para fazer regredir as autonomias dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, como recentemente sucedeu, com a publicação do Acórdão n.º 482/22, Processo n.º 48/21, cujo a Relatora é a Conselheira Assunção Raimundo.

Esta decisão do Tribunal Constitucional, a declaração inconstitucional da Lei n.º 1/2021, de 11 de Janeiro, procede à primeira alteração da Lei de Bases da Política e de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n. º 17/214 de 10 de abril tem mero mero de manifestações de repudio e de realização, justamente, porque o Direito Constitucional tem um visto de justiça a direito, nomeadamente o direito constitucional.

O Acórdão apreço, faz tábua rasa das estruturas autónomas das regiões insulares da Madeira e dos Açores, ao lutar a gestão conjunta dos mares e dos fundos oceânicos, entre o poder central e regional, esquecendo que como autonomia portuguesa dos Açores e da Madeira regionais , foram outorgadas constitucionalmente em 1976 como forma de administração geral de defensor e consagrado as aspirações dos insulares à sua livre no campo político e administrativo.

O problema, aliás cíclico, leva-nos a proferir o comentário Kantiano ao princípio fiat justitia, pereat mundus, na sua imortal obra a Paz Perpétua e outros Opúsculos “a frase, sem dúvida algo retumbante, que se fez proverbial, mas verdadeira - fiat justitia, pereat mundus – pode assim traduzir-se: reine a justiça e pereçam todos os velhoscos deste mundo; é um princípio honesto de direito que corta todos os caminhos sinuosos ou traçados pela violência insídia”.

Este Acórdão, já no público envered agoraa irreversivelmente por uma legitimidade legal-constitucional anti-autonomista, ao longo dos anos, revelou-se inúmeras vezes em muitos anos, por uma maioria de Conselheiros que não respeitam as sentenças só longos dos anos, como as temem sem domínio razão ou fundamentos válidos.

O Tribunal Constitucional, como já diversas vezes defendemos, composto por 13 Juízes, 10 eleitos pelo Parlamento e 3 coopetados, não é na sua verdadeira essência um Tribunal estritamente jurídico, está repleto de tiques e resquícios políticos, em que a intencionalidade do Estado Social de Direito, certamente não garante de forma imparcial a supremacia da Constituição e das suas normas e princípios, “basta a enorme quantidade de Portarias e de Despachos que não lhes passam pelo crivo e que atropelam diariamente, os nossos direitos, liberdades e garantias”. O papel da justiça constitucional, as suas funções deviam encaixar nas competências do Supremo Tribunal de Justiça, dotado de mais elasticidade puramente jurisprudencial ao serviço da plena realização do ser humano e não ao serviço de poderes ou conveniências políticas e assim merecendo o respeito e a protecção dos cidadãos, na defesa imparcial do Estado, das Autarquias e das Regiões Autónomas.

As autonomias regionais têm de ser consolidadas e de acordo com a vontade dos povos, por isso a Jurisprudência do Tribunal.

O Tribunal Constitucional reconhece o poder legislativo “em sentido negativo – mas não um poder legislativo em sentido positivo – às instituições judiciárias não se reconhecem o poder legislativo, o que seria intolerável do ponto de vista da separação de poderes. Apenas possui o poder para anular como leis inconstitucionais, mas não a faculdade para decidirem acerca do conteúdo das opções legislativas democráticas”, alterando-se como leis submedidoras e não como leis, porque a Constituição deve-se ao império do Direito Justo.

Sebastião Lima, Diretor

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